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Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 294

— O imposto de exportação será arrecadado como renda do exercício em que for recebido e lançado na escrita sob seu título próprio.

Art. 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935