Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 294
— O imposto de exportação será arrecadado como renda do exercício em que for recebido e lançado na escrita sob seu título próprio.
— O imposto de exportação será arrecadado como renda do exercício em que for recebido e lançado na escrita sob seu título próprio.