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Artigo 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 293

— Para o cálculo dos direitos a pagar nas estradas de ferro e empresas de transportes, tomar-se-á por base o que constar dos despachos ou notas de expedição, vigorando essa base para cobrança do imposto sobre produtos que chegarem à estação de destino, sem prova de já o terem pago.

Art. 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935