Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 293

— Para o cálculo dos direitos a pagar nas estradas de ferro e empresas de transportes, tomar-se-á por base o que constar dos despachos ou notas de expedição, vigorando essa base para cobrança do imposto sobre produtos que chegarem à estação de destino, sem prova de já o terem pago.