Artigo 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 293
— Para o cálculo dos direitos a pagar nas estradas de ferro e empresas de transportes, tomar-se-á por base o que constar dos despachos ou notas de expedição, vigorando essa base para cobrança do imposto sobre produtos que chegarem à estação de destino, sem prova de já o terem pago.