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Artigo 292 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 292

— Dos despachos nas estações de estrada de ferro e empresas de transportes, dos quais resultar a necessidade da extração de conhecimento do imposto mineiro, os agentes são obrigados a juntar desses despachos uma 2.ª via, a qual os acompanhará devidamente datada e autenticada.

Parágrafo único

Nela se fará menção do número, data e a importância do conhecimento.