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Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 291

— Nas notas de expedição ou despacho, a importância dos direitos pagos ou a pagar não deverá ser englobada com a dos fretes, a fim de que a primeira vista sejam distinguidas as duas contribuições, figurando nestas notas o número, a data e a importância, do conhecimento ou aviso que lhe corresponder.