Artigo 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 290
— Os serviços de arrecadação dos impostos e sua fiscalização, nas regiões servidas por estradas de ferro e outras empresas de transporte que tenham contrato com o Estado, serão por elas executadas, na forma de seus contratos, e com as instruções da Secretaria das Finanças, à qual ficam imediatamente subordinadas, no que concernir a esses serviços
§ 1º
Os representantes e agentes das referidas estradas e empresas de transporte são obrigados ao estrito cumprimento das disposições regulamentares, podendo proceder a investigação em defesa dos interesses do fisco mineiro, impor muitas e praticar outros atos decorrentes da sua qualidade de agentes fiscais do Estado de Minas.
§ 2º
Os direitos serão cobrados nas estações da procedência, salvo as exceções que o Secretário das Finanças abrir, em relação a determinados produtos, ou em virtude de cláusulas dos contratos celebrados com as empresas de transportes.