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Artigo 297 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 297

— É livre o trânsito, pelo território mineiro, de mercadorias ou animais de produção de outros Estados. Art . 298. — Para que os produtos possam gozar dessa regalia é necessário o que seus condutores os apresentem a mais próxima estação fiscal da fronteira, com o documentos do Estado de procedência, a fim de serem os respectivos dados, depois de conferidos, transcritos nas guias mineiras que lhes serão fornecidas, registrando-se à margem dos ditos documentos, quando não possam ser arrecadados, o número e data da guia expedida, de sorte que eles não possam ser utilizados novamente.

Art. 297 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935