Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 299
— Em caso nenhum a guia de trânsito será fornecida sem verificação das mercadorias ou contagem dos animais pelo vigia fiscal em pessoa ou pelo guarda fiscal do ponto de extravio.