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Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 299

— Em caso nenhum a guia de trânsito será fornecida sem verificação das mercadorias ou contagem dos animais pelo vigia fiscal em pessoa ou pelo guarda fiscal do ponto de extravio.

Art. 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935