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Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 300

— A guia deverá acompanhar as mercadorias ou animais durante a travessia, e será arrecadada pela estação fiscal que lhe der saída do Estado, devendo o empregado, que a arrecadar, verificar se os dizeres da mesma conferem com a quantidade, qualidade e estado dos produtos por ela cobertos.

Art. 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935