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Artigo 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 301

— Se da conferência verificarem-se diferenças quanto às marcas, peso, qualidade e número das mercadorias ou animais, será a guia recusada, fazendo o exator no verso da mesma a declaração do motivo da recusa e, neste caso, será cobrado o imposto, acrescido da multa.

Art. 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935