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Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 266

— O imposto a que se refere este título é exigível do proprietário, comissário ou consignatário da mercadoria.

§ 1º

Nas consignações para fora do Estado, o imposto será cobrado por ocasião da remessa das mercadorias, nos termos das alíneas a, b e c do n. III do art. 270.

§ 2º

Nas remessas a qualquer título, de mercadorias para fora do Estado, o imposto será cobrado nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º

Nas consignações para interior do Estado, o imposto será arrecadado, quando o consignatário emitir a conta de venda da mercadoria, nos termos da alínea "c" acima referida.

§ 4º

Devolvida a mercadoria, no caso do parágrafo 1º, será o imposto restituído ao comitente.

Art. 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935