Artigo 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 267
— Os comerciantes e industriais sujeitos ao imposto de indústrias e profissões que não tiverem escrita regular, segundo preceitua o artigo 262, serão lançados para pagamento do imposto de vendas mercantis, nos termos do parágrafo seguinte:
Parágrafo único
Para os efeitos do lançamento a que se refere este artigo, multiplicar-se-á por mil a contribuição fixa, que pela tabela do imposto de indústrias e profissões couber ao Estado, recaindo sobre o resultado o imposto de 10 por mil.