Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 268
— Na mesma época em que se fizer o lançamento do imposto de indústrias e profissões, se fará o de vendas mercantis, dos estabelecimentos que não tiverem escrita comercial, em forma legal.