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Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 268

— Na mesma época em que se fizer o lançamento do imposto de indústrias e profissões, se fará o de vendas mercantis, dos estabelecimentos que não tiverem escrita comercial, em forma legal.

Art. 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935