Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 111
— Quando o imóvel for objeto de transmissão, dentro do intervalo das duas prestações, o adquirente pagará a sua prestação, de acordo com o lançamento que lhe couber.