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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 111

— Quando o imóvel for objeto de transmissão, dentro do intervalo das duas prestações, o adquirente pagará a sua prestação, de acordo com o lançamento que lhe couber.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935