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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 110

— Quando, por prorrogação de jurisdição, a Secretaria conceder, ao contribuinte quite, permissão para pagar o imposto em município que não seja o do lançamento, o exator que o receber dará aviso imediato ao da situação do imóvel, para anotar a quitação.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935