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Artigo 355, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 355

— O imposto do selo é proporcional e fixo, e será arrecadado:

I

— Por meio de conhecimentos expedidos pelas repartições arrecadadoras.

II

— Por meio de estampilhas vendidas nas mesmas repartições.

III

— Por desconto no Tesouro, no ato de pagamento dos vencimentos ou vantagens, a ele sujeito.

Art. 355, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935