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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 19

— Ficam sujeitos à multa de 500$000 a . . 200$000: I) — O escrivão, notário ou oficial do registro que:

a

não remeter trimestralmente aos coletores as estatísticas das transmissões realizadas em seu cartório, a qualquer título;

b

expedir guias para pagamentos de impostos sobre terras, sem declarar a área e a qualidade das terras a alienar;

c

sonegar livros e demais papéis do seu cartório ao exame dos funcionários fiscais, quando agirem em função de seus cargos;

d

lançar despachos, lavrar termos, dar posse, certidões, ou oficiar em papéis sujeitos a impostos ou taxas do Estado, sem que estas ou aqueles estejam devidamente pagos. II) — O exator que:

a

não comunicar à Secretaria das Finanças a omissão cometida pelos escrivães na remessa das estatísticas de transmissão de propriedades;

b

concordar, quando tenha de falar em autos, com avaliações prejudiciais ao fisco, quanto ao valor, como quando delas não conste a área a alienar, a qual deve ser, se exacia, declarada no conhecimento;

c

não der imediata comunicação à Secretaria das Finanças de infrações, cometidas por juízes, notários, escrivães, oficiais públicos e outras autoridades e funcionários, de disposições deste regulamento;

d

averbar nos livros da coletoria, título ou documento, sem que o imposto ou taxa devidos estejam pagos, ou que deixar de remeter à Diretoria da Receita lista semestral dessas averbações;

e

concordar no julgamento, partilhas, divisões e demarcações de terras, bem como na expedição de cartas de arrematações, adjudicações e remissões de bens, sem que estejam pagos os impostos e taxas devidos;

f

receber, dar andamento, informar, despachar ou assinar papel sem que tenham sido pagos os impostos ou taxas legais;

g

aplicar, com deficiência, quer em relação à quantidade e qualidade, como relativamente à classificação dos produtos, os impostos e taxas constantes deste código;

h

fizer lançamentos, empregar selos ou expedir conhecimentos de impostos, com deficiência, em face das tabelas e prescrições legais;

i

não recolher pontualmente os saldos mensais, ou retardar a remessa dos balancetes.

Parágrafo único

Além das penas de multa cominadas neste artigo, os exatores, compreendidos como tais todos aqueles que arrecadam impostos e taxas do Estado, serão punidos com multas de 500$000 a 200$000 por infrações não insertas neste título.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935