Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 20
— Fica sujeito à multa de 100$000 a 500$000 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa do Estado, que: I) — Sonegar área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas do Estado. II) — Subtrair ao fisco atos ou contratos pelos quais deva pagar imposto ou taxa. III) — Se estabelecer, para prática de atos de comercio, industrias ou outra atividade sujeita a imposto sem ter comunicado previamente à exatoria competente, bem como o que deixar de comunicar, anualmente, a continuação do exercício de suas indústrias ou profissões e, no correr do exercício, as transferências de local e modificações de firma. IV) — Fizer registros infiéis de vendas mercantis realizadas, com intuito de ver reduzida sua contribuição. V) — Que passar contrabando na fronteira de produtos sujeitos a impostos ou taxas do Estado. VI) Auxiliar ou simplesmente tentar passar contrabando, seja por meio de amostras de casas comerciais, seja em malas de roupa, ou qualquer outro meio clandestino. VII) — Falsificar ou adulterar conhecimento, guias ou outro qualquer documento relativo ao serviço fiscal. VIII) — Obstar por qualquer modo a verificação do peso, qualidade e quantidade dos produtos sujeitos a imposto ou taxa do Estado. IX) — Iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do imposto ou de reduzir-lhe a importância.