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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 21

— Serão punidos com a multa de 10 a 50 %, sobre a importância sonegada a incidência de impostos ou taxas do Estado I) — Aqueles que assinarem por si, ou por seus representantes, escritura de transmissão de immovel da qual conste preço inferior ao real dos bens. II) — Aqueles que deixarem de mencionar na escritura os frutos pendentes e outros bens considerados imóveis por lei ou por destino, assim como os bens móveis e conjuntamente transmitidos.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935