Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 21
— Serão punidos com a multa de 10 a 50 %, sobre a importância sonegada a incidência de impostos ou taxas do Estado I) — Aqueles que assinarem por si, ou por seus representantes, escritura de transmissão de immovel da qual conste preço inferior ao real dos bens. II) — Aqueles que deixarem de mencionar na escritura os frutos pendentes e outros bens considerados imóveis por lei ou por destino, assim como os bens móveis e conjuntamente transmitidos.