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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 18

— Fica sujeito à multa de 200$000 a 500$000 e à suspensão do exercício do cargo do exercício do cargo por três a seis meses, além das penas do art. 210, Código Penal, o escrivão, notário e oficial de registro que: I) — Lavrar, inscrever ou transcrever escritura ou contrato de qualquer natureza, cartas de arrematação, adjudicação remissão e outros documentos sem que seja exibido o conhecimento do imposto devido até a data do ato ou contrato II) — Que extrair certidão ou destacar documentos de autos ou papéis, sem que tenham sido pagos os impostos neles devidos até a época da respectiva arrecadação. III) — Que não remeter, dentro de oito dias do respectivo registro, os testamentos à exatoria para a necessária inscrição. IV) — Que processar a arrecadação de heranças jacentes, sem delas dar vista ao coletor, logo após o encerramento. V) — Que servir nos atos a que se refere o art. 17, ns. IV. V e VI, sem que deles constem as provas da quitação ali exigidas.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935