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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 17

— Fica sujeito à multa de 500$000 a 1:000$000, além das penas do art. 210, do Código Penal o juiz que: I) — Admitir ação fundada no domínio ou posse da propriedade, sem que o autor prove, por certidão, estar quite com a Fazenda Pública do Estado. II) — Julgar partilhas sem a prova por certidão nos autos de estarem pagos os impostos devidos pelo monte ou pelo inventariado. III) — Julgar causas de divisão ou demarcação de terras particulares, sem estar pago o imposto devido pelo promovente ou promoventes, até a data da sentença. IV) — Expedir cartas de arrematação e adjudicação, deferir pedidos de remição de bens e dívidas e mandar lavrar escritura de venda, sem prova de quitação de impostos e taxas devidos ao Estado, relativamente aos bens arrematados, adjudicados, remidos ou vencidos. V) — Deferir pedido de concordata ou de reabilitação do falido, sem que este prove estar quite com a Fazenda Estadual. VI) — Admitir ação de indenização contra a Fazenda Pública, sem a prova de quitação dos impostos e taxas devidos por quem a propuser ou intervier como assistente. VII) — Mandar cumprir testamento que conste sido feita sua inscrição, em livro próprio das exatorias, ou do Contencioso do Estado, na comarca da Capital. VIII) — Não fizer remeter com vista ao exator os inveritarios relativos a heranças jacentes IX) — Despachar, assinar ou sentenciar autos ou papéis em que não estejam pagos os selos devidos dos termos desta lei.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935