JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 16

— As infrações deste regulamento ficam sujeito às seguintes penas: I) — Multa. II) — Revalidação. III) — Majoração do imposto. IV) — Mora. V) — Apreensão da cousa. VI) — Prisão administrativa. VII) — Censura, suspensão, remoção e demissão.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935