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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 16

— As infrações deste regulamento ficam sujeito às seguintes penas: I) — Multa. II) — Revalidação. III) — Majoração do imposto. IV) — Mora. V) — Apreensão da cousa. VI) — Prisão administrativa. VII) — Censura, suspensão, remoção e demissão.