Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 15
— As medidas para a efetiva arrecadação das multas bem como a execução das demais penas contidas no título TV competem às autoridades administrativas, como e quando em cada caso couber.