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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 15

— As medidas para a efetiva arrecadação das multas bem como a execução das demais penas contidas no título TV competem às autoridades administrativas, como e quando em cada caso couber.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935