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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 48

— Não estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade do que souber sobre os fatos constantes da portaria, circunstâncias que o esclareceram, devendo endividar estas, como o modo por que soube do facto, quando e onde soube, indicando ainda outros pessoas que saibam do fato, por terem visto, ouvido ou de ciência própria.

Parágrafo único

As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por enfermidade ou idade avançada, serão inquiridas em sua residência, ou onde se encontrarem.