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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 49

— Para validade dos inquéritos administrativos devem ser inquiridas quatro testemunhas no mínimo.

§ 1º

Se três destas afirmarem o fato de modo inconteste, ter-se-á por provada a falta imputada.

§ 2º

Se maior for o número das testemunhas inquiridas, ter-se-á por feita a mesma prova se a sua maioria afirmar o fato de modo coerente e inconteste.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935