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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 50

— O infrator ou seu advogado poderá perguntar e contestar fundamentadamente as testemunhas arroladas pelo agente fiscal, Como apresentar suas testemunhas, que serão, por sua vez, contestadas e perguntadas pelo representante do fisco.