Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 50
— O infrator ou seu advogado poderá perguntar e contestar fundamentadamente as testemunhas arroladas pelo agente fiscal, Como apresentar suas testemunhas, que serão, por sua vez, contestadas e perguntadas pelo representante do fisco.