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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 51

— Reduzido a termo cada depoimento, assinado pelo agente fiscal, infrator e testemunhas, serão os autos conclusos ao presidente do inquérito.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935