Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 51

— Reduzido a termo cada depoimento, assinado pelo agente fiscal, infrator e testemunhas, serão os autos conclusos ao presidente do inquérito.