Artigo 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 282
— O imposto consiste:
a
em um tributo proporcional ao valor oficial do produto, consignado na pauta;
b
ou em um tributo fixo, por unidade de volume ou de peso conforme conste da tabela A, já aludida.