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Artigo 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 282

— O imposto consiste:

a

em um tributo proporcional ao valor oficial do produto, consignado na pauta;

b

ou em um tributo fixo, por unidade de volume ou de peso conforme conste da tabela A, já aludida.