Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 283
— Sobre todos os gêneros isentos do imposto de exportação se cobrarão, para efeitos de indenização das despesas com o expediente, três réis ($003) por quilograma de peso bruto; e sobre os animais de quaisquer espécies, não sujeitos ao imposto de exportação, incidirá a taxa de ($300) trezentos réis por cabeça, que se cobrará também para os efeitos da mencionada indenização.