Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 283

— Sobre todos os gêneros isentos do imposto de exportação se cobrarão, para efeitos de indenização das despesas com o expediente, três réis ($003) por quilograma de peso bruto; e sobre os animais de quaisquer espécies, não sujeitos ao imposto de exportação, incidirá a taxa de ($300) trezentos réis por cabeça, que se cobrará também para os efeitos da mencionada indenização.