Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 22
— Incidirão na revalidação, os contribuintes que não empregarem os selos do Estado ou o empregarem deficientemente, nos papéis, livros, títulos e outros documentos a ele sujeitos.
Parágrafo único
A revalidação, que importa em outro tanto do selo devido, será exigida por qualquer funcionário fiscal sob pena de inutilidade do documento a dá sujeito, para os respectivos efeitos legais.