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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 22

— Incidirão na revalidação, os contribuintes que não empregarem os selos do Estado ou o empregarem deficientemente, nos papéis, livros, títulos e outros documentos a ele sujeitos.

Parágrafo único

A revalidação, que importa em outro tanto do selo devido, será exigida por qualquer funcionário fiscal sob pena de inutilidade do documento a dá sujeito, para os respectivos efeitos legais.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935