Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 23
— Pagará o imposto agravado de outro tanto da sua importância, além das penas já cominadas, o contribuinte que: I) — For encontrado exercendo atos de comércio, indústria, ou qualquer profissão sujeita a imposto, sem ter feito à exatoria competente a respectiva comunicação, e estiver esgotado o prazo para pagamento de qualquer prestação. II) — Aquele contra o qual se apurar contrabando consumado. III) — Aquele que for apanhado em sonegação de bens móveis como mercadorias e animais, não se quanto à quantidade numérica, como quanto ao peso e qualidade.