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Artigo 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 224

— O lançamento será feito anualmente por comissões mistas de funcionários do Estado e das municipalidades, comissões essas que serão compostas pelos coletores, seus auxiliares, por funcionários da Fazenda Estadual para esse fim designados pelo Secretário das Finanças, bem como por funcionários municipais, indicados pelo Prefeito, e compreenderá todas as indústrias e profissões enumeradas nas classes das séries constantes deste Código, inclusive as similares, na fórma aqui prescrita.

Parágrafo único

Os avisos de lançamento conterão três vias e serão assinados pelos funcionários do Estado e do município, ficando a 1.ª via com o contribuinte, a segunda com o representante do Estado e a terceira com o do município, que a encaminhará a sua repartição.

Art. 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935