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Artigo 86, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 86

— Das multas impostas pela Secretaria das Finanças, por infrações fiscais, o interessado pode interpor recurso para as autoridades superiores, dentro do prazo de 15 dias, contado da data da publicação da respectiva imposição, observadas as regras contidas no art. 85

§ 1º

O recurso deve ser interposto por intermédio da autoridade que houver descoberto a infração e será decidido pela autoridade superior àquela que tenha imposto a multa.

§ 2º

A Secretaria das Finanças não tomará conhecimento do recurso, se as alegações nele contidas se acharem suficientemente provadas.