Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 86
— Das multas impostas pela Secretaria das Finanças, por infrações fiscais, o interessado pode interpor recurso para as autoridades superiores, dentro do prazo de 15 dias, contado da data da publicação da respectiva imposição, observadas as regras contidas no art. 85
§ 1º
O recurso deve ser interposto por intermédio da autoridade que houver descoberto a infração e será decidido pela autoridade superior àquela que tenha imposto a multa.
§ 2º
A Secretaria das Finanças não tomará conhecimento do recurso, se as alegações nele contidas se acharem suficientemente provadas.