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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 87

Dos actos e decisões praticados pelos exatores em função de contratos com o Estado, com as estradas de ferro, companhias de navegação e outros, cabem, dentro dos mesmos prazos, os recursos, previstos nos arts. 85 e 86.