Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 87
Dos actos e decisões praticados pelos exatores em função de contratos com o Estado, com as estradas de ferro, companhias de navegação e outros, cabem, dentro dos mesmos prazos, os recursos, previstos nos arts. 85 e 86.