Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 234
— O fato do contribuinte passar a exercer indústria ou profissão em casa de maior ou menor aluguel, no decurso do anno financeiro, não o sujeita em relação a esse ano ao aumento da contribuição proporcional, nem lhe dá direito á diminuição da mesma, salvo se o lançamento dessa contribuição tiver sido feito em desacordo com este regulamento.