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Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 234

— O fato do contribuinte passar a exercer indústria ou profissão em casa de maior ou menor aluguel, no decurso do anno financeiro, não o sujeita em relação a esse ano ao aumento da contribuição proporcional, nem lhe dá direito á diminuição da mesma, salvo se o lançamento dessa contribuição tiver sido feito em desacordo com este regulamento.