Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 235
— A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e das multas a que estiver sujeito, nos termos deste Código.
— A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e das multas a que estiver sujeito, nos termos deste Código.