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Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 235

— A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e das multas a que estiver sujeito, nos termos deste Código.

Art. 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935