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Artigo 117, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 117

— Para os efeitos do lançamento, sua revisão ou correção, os notários, escrivães e oficiais do registro de imóveis fornecerão aos coletores, mensalmente, as estatísticas das transmissões de imóveis causa-mortis, constantes dos seus cartórios e realizadas durante o semestre.

§ 1º

Feitas as modificações referentes ao imposto territorial do Estado, as coletorias franquerarão aos agentes municipais as estatísticas referidas neste artigo, a fim de serem delas extraídos os elementos relativos às alterações do lançamento de terrenos urbanos.

§ 2º

Os coletores deverão abrir, sumariamente, em nome dos herdeiros, os lançamentos constantes de bens imóveis dos espólios de valor inferior a . . . . 1:000$000.

Art. 117, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935