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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 116

— Recebida a importância do imposto e da mora, quando houver, será dia escriturada no Caixa respectivo, e levada a balancete sob o título pelo qual é exigida.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935