Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 116
— Recebida a importância do imposto e da mora, quando houver, será dia escriturada no Caixa respectivo, e levada a balancete sob o título pelo qual é exigida.