Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 115
— Respondem pelo imposto os proprietários, locativos, arrendatários, emphyteutas, usufrutuários, credores antichretieos e quaisquer possuidores de terrenos a ele sujeitos.