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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 115

— Respondem pelo imposto os proprietários, locativos, arrendatários, emphyteutas, usufrutuários, credores antichretieos e quaisquer possuidores de terrenos a ele sujeitos.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935