Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 114
— Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, ambos os litigantes são obrigados ao pagamento do imposto no prazo marcado.
Parágrafo único
A parte que for vencida no litígio receberá do Estado, mediante prova da decisão final do litígio, a quantia que houver pago, acrescida dos juros de seis por cento ao ano, contados da data da apresentação da reclamação devidamente legalizada, à Secretaria das Finanças.