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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 113

— Quando, na transmissão de propriedade, se verificar para o imóvel área maior que a lançada, será cobrada a diferença não prescrita do imposto, em face do Código Civil, proporcionalmente ao valor da unidade.