Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 113
— Quando, na transmissão de propriedade, se verificar para o imóvel área maior que a lançada, será cobrada a diferença não prescrita do imposto, em face do Código Civil, proporcionalmente ao valor da unidade.