Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 118
— Ainda para os efeitos do lançamento, sua revisão ou correção, os avaliadores de bens imóveis, nos inventários e execuções, são obrigados a declarar a área que calculam ter as terras avaliadas, em hectares, e sua respectiva qualidade, por glebas.