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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 118

— Ainda para os efeitos do lançamento, sua revisão ou correção, os avaliadores de bens imóveis, nos inventários e execuções, são obrigados a declarar a área que calculam ter as terras avaliadas, em hectares, e sua respectiva qualidade, por glebas.