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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 119

— Para os efeitos, igualmente, do lançamento, sua revisão ou correção, as guias expedidas pelos notários, para o pagamento do imposto de transmissão de imóveis, "inter-vivos", deverão conter, desde já, a declaração da área e da qualidade, por glebas, dos terrenos rurais a alienar, sob pena de não poder ser expedido o respectivo conhecimento.