Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 119
— Para os efeitos, igualmente, do lançamento, sua revisão ou correção, as guias expedidas pelos notários, para o pagamento do imposto de transmissão de imóveis, "inter-vivos", deverão conter, desde já, a declaração da área e da qualidade, por glebas, dos terrenos rurais a alienar, sob pena de não poder ser expedido o respectivo conhecimento.