Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 120
— Os escrivães, notários e oficiais do registro de imóveis são obrigados a facultar aos coletores e fiscais de rendas o exame, em cartório, de livros, outros registros e documentos necessários ao lançamento, revisão, correcção e fiscalização do imposto territorial, assim como a fornecer, gratuitamente aos mesmos, as necessárias certidões.