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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 121

— Nenhum notário, oficial do registro de imóveis, poderá lançar, inscrever ou transcrever escritura de transmissão de terras a qualquer título, de arrendamento, hipoteca, anticrese ou ernphyteuse, sem a prova, por certidão do coletor do município da situação do imóvel, de estar pago o imposto territorial devido até à data da respectiva prestação, mesmo que se não tenha esgotado o prazo para seu pagamento.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935