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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 122

— Nenhuma partilha será julgada, sem a prova feita, por declaração do coletor, nos autos de inventário, de estar pago o imposto devido pelo monte ou pelo "de cujus".

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935