Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 122

— Nenhuma partilha será julgada, sem a prova feita, por declaração do coletor, nos autos de inventário, de estar pago o imposto devido pelo monte ou pelo "de cujus".