Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 122
— Nenhuma partilha será julgada, sem a prova feita, por declaração do coletor, nos autos de inventário, de estar pago o imposto devido pelo monte ou pelo "de cujus".