Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 123
— Nenhuma ação fundada no domínio ou posse da propriedade territorial, será proposta em juízo, sem que o seu autor prove estar pago o imposto territorial devido até a data da propositura, por certidão do coletor do município da situação do imóvel