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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 123

— Nenhuma ação fundada no domínio ou posse da propriedade territorial, será proposta em juízo, sem que o seu autor prove estar pago o imposto territorial devido até a data da propositura, por certidão do coletor do município da situação do imóvel