Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 182
— Na partilha em vida, feita por ascendentes a seus descendentes, inclusive filhos adotivos, o imposto a pagar será o mesmo das sucessões causa-mortis, cabendo, por inteiro, ao Estado.