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Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 182

— Na partilha em vida, feita por ascendentes a seus descendentes, inclusive filhos adotivos, o imposto a pagar será o mesmo das sucessões causa-mortis, cabendo, por inteiro, ao Estado.

Art. 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935