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Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 183

— São imóveis para o efeito do imposto:

I

— O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o sub-solo.

II

— Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano.

III

— Tudo quanto no imovel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (Cód. Civil art. 43)

IV

— Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele mesmo se empregarem. (Art. 46 do C. Civil).

V

— O direito à sucessão aberta Cód. Civil. art. 44).

Art. 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935