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Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 181

— Nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, ainda que estes não se reputem imóveis por direito, o imposto será cobrado, na razão da taxa dos bens de raiz, sobre o valor ou preço total, salvo quando da escriptura constar a relação especificada dos móveis e o seu preço.